JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 10/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 20 DO CPC. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE É DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caracterizada tanto a sucumbência quanto a causalidade, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária de sucumbência devida à parte vencedora, o que independe de juízo a respeito da qualidade da atuação profissional do Causídico, sendo certo que, a teor do art. 20 do CPC, avaliação subjetiva a respeito da qualidade dos serviços prestados pode ter lugar na aferição do valor a ser fixado, mas não da definição de ser ou não devida a honorária. Precedentes: AgRg no AREsp. 162.009/AP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.9.2014; e REsp. 1.448.019/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2014. 2. Ressalte-se que a verba honorária de sucumbência, para além de pretender restaurar a situação da parte vencedora ao status quo ante - muito embora hoje seja destinada aos seus Advogados, e não mais cumpra a sua missão original de indenizá-la pela contratação daqueles -, funciona como lembrete contra o ajuizamento irrefletido de ações judiciais. 3. Agravo Regimental do Município de Porto Alegre/RS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.225.308/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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