- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO. REVISÃO DE VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o laudo pericial está de acordo com os critérios estabelecidos no art. 27, do Decreto Lei n. 3.365/41, e que o valor que deve ser considerado é o indicado pelo perito, que se utilizou de critérios comparativos adequados para fixar a indenização do imóvel expropriado para o fim de utilidade pública, valor que não se revela exorbitante dentro de suas características, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 783.505/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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