- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 21/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA LEI 10.696/03. SÚMULA 7/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. A normatividade do art. 11 do Decreto-Lei 167/67 encontra-se desassociada da faticidade verificada no processo em comento para sua aplicabilidade, e, por conseguinte, do conteúdo decisório do acórdão. No caso, evidencia-se de forma indubitável que a alegação traçada no recurso especial encontra-se desassociada do fundamento do acórdão recorrido, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a lei não determinou a automática securitização da dívida, devendo o devedor preencher os requisitos legais, efetuando requerimento neste sentido, mas que, no caso não houve pedido de renegociação, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 693.720/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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