- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 21/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA EM POSSE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84/STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os fundamentos trazidos pelas partes. 2. A análise da tese sustentada no recurso especial - existência de posse advinda de compromisso de compra e venda não registrado -, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.379/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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