- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 113 E 1.245 DO CC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem violação aos arts. 20 e 535 do CPC, pois o julgado está devidamente fundamentado, expondo de maneira clara e objetiva os fundamentos que embasaram a conclusão estadual, não sendo necessário que aquela Corte tivesse analisado um a um os fundamentos expendidos pela parte. 2. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A matéria referente aos arts. 113 do CPC e 1.245 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Com base na análise fático-probatória da causa, o Tribunal asseverou que não se pode falar em fraude à execução, pois a citação da executada foi muito posterior aos atos de alienação envolvendo o imóvel em questão - incidência, no ponto da Súmula 7/STJ - ; aliado a isso, atestou que contrato particular de compra e venda atesta a boa-fé do recorrido na aquisição do bem - aplicação, no caso, do enunciado da Súmula 84/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 702.490/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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