JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o magistrado não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC, podendo arbitrar de forma equitativa de acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal" (AgRg no AREsp 779.605/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015). 2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto - revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios - , na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a necessidade de revisão da questão fática impede a admissão do inconformismo tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.492.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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