- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2014, p. 21/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FIRMADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas causas em que não há condenação, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. O quantum arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente comporta redução quando fixado de forma exagerada ou irrisória. Na espécie, o Tribunal estipulou a quantia com base em fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do especial, conforme a Súmula 7/STJ; ademais, não se mostra irrisória a verba honorária para o caso em análise. 3. "A incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, inviabiliza o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 14.095/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 488.460/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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