- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que tange à alegada ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil, não há como afastar o óbice da Súmula 211 do STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao dispositivo tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. II. Segundo consta do acórdão recorrido, "a Consignação em Pagamento busca a quitação do Contrato pelo valor indicado pela Sanepar, enquanto a Ordinária, busca a agregar valores ao contrato em face da Sanepar ter sido o causador do desequilíbrio contratual, portanto, não se pode dizer que as Ações de Consignação em Pagamento e Ordinária de Revisão Contratual, tem o mesmo objeto, logo não a conexão". Desse modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 506.537/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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