- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 503 DO CPC. COMANDO GENÉRICO, INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Segundo consta do acórdão recorrido, "o objeto do laudo pericial que se pretende admitir como prova emprestada é diverso do aqui discutido, na medida em que aquele discute questões regulatórias relacionadas ao cálculo do CVU (Custo Variável Unitário) enquanto aqui se discute a cobrança de valores devidos pela agravada ao mercado nas liquidações financeiras em razão de ter recebido pagamento por energia que supostamente não teria sido entregue". Desse modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. No caso, o art. 503 do CPC revela conteúdo genérico, sendo insuficiente, por si só, para justificar a pretensão recursal, no sentido de que a apresentação de quesitos e indicação de assistente não tornaria precluso seu direito. Assim, o recurso não pode ser conhecido, quanto a essa matéria, em face da incidência, por analogia, do óbice enunciado na Súmula 284/STF. IV. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, decidido que "que a prova pericial foi requerida pela ora agravante na inicial e, conforme asseverou a agravada em suas contrarrazões, a agravante apresentou quesitos e indicou assistente técnico, hipótese de ocorrência da preclusão lógica", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 693.084/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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