- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 18/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. TARIFA DE SERVIÇO DE ESGOTO. QUESTÃO DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 21.123/83 E 41.446/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NÃO PROVIDO. I. Embargos de Declaração opostos em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016. II. Na forma da jurisprudência, "em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração, impugnados pela parte contrária, recebidos como Agravo Regimental. III. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pela parte ora agravante, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, objetivando a redução da tarifa de esgoto e a restituição do valor, em dobro, das quantias pagas indevidamente, a qual fora julgada improcedente, em 1º Grau. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão recorrido, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "a prova pericial, na hipótese, era desnecessária pois que inócua a comprovar a alegada perda ou diferença entre o volume de água fornecida e a água residuária (...) se houvesse o condomínio logrado instalar medidores na parte hidráulica, com separação para o consumo de água e para a quantidade de esgoto gerado, evidentemente, poderia solicitar o abatimento pelas eventuais diferenças, o que é, ademais, previsto no § 1º, do art. 19 do Decreto Federal nº 82.587/1978 acima mencionado. Daí se falar que a realização de perícia, na hipótese, seria considerada mesmo medida inócua que não serviria para demonstrar de forma segura e clara o apontado desvio ou evaporação da água residuária, como alegado pelo apelante". Nesse contexto, acolher a pretensão recursal - no sentido da necessidade da produção de prova pericial - exige o revolvimento do acervo probatório, providência vedada, na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. No mais, a questão envolvendo o critério utilizado pela SABESP, para cobrança da tarifa de coleta de esgoto, foi dirimida, pelo Tribunal a quo, com base nos Decretos estaduais 21.123/83 e 41.446/96, cujo exame é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes do STJ (AgRg no AgRg no REsp 998.381/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2012). VII. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 502.851/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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