- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da análise detida dos autos, verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 469 do CPC. O Tribunal decidiu a lide com base na interpretação do art. 499 do CPC e entendeu que a parte agravada possui legitimidade para interpor recurso da sentença proferida nos autos da origem. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. O reconhecimento da legitimidade do terceiro prejudicado decorreu das circunstâncias fáticas que envolvem a ação, em especial a existência de pronunciamento judicial reconhecendo que o agravado é o responsável pelo pagamento da ONALT, sem que este tenha participado regularmente do feito. Nesse diapasão, para que se entenda em sentido contrário ao consignado pela instância de origem quanto à legitimidade ativa do particular, necessária seria a incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 834.590/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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