JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, porquanto falta a ora agravante legitimidade para o recurso, considerado que não figura como ré nos autos principais, mas tão somente no polo passivo da Ação Civil Pública de 2007.61.17.000426-7, onde, igualmente, interpôs recurso de apelação, consoante consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizada nesta data". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem capaz de manter o acórdão hostilizado não foi atacado pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Ademais, a forma do art. 499, § 1o, do Código de Processo Civilde 1973, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico, ou seja, deve existir nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.707.612/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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