- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. 2. Ao fixar os honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou que, "considerando o disposto nos artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado e complexidade da causa, a verba honorária fixada em R$ 3.000,00 é proporcional, estando de acordo com o entendimento desta Corte" (e-STJ, fl. 824). 3. Assim, os honorários advocatícios não se mostram irrisórios ou exorbitante, não se prestando o recurso especial à análise de aspectos de ordem fática, incidindo na espécie o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 843.973/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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