- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (5% SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS) EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO E NÍVEL DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas também implícita, não dispensando, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Logo, incide o enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 2. A apreciação do tema atinente à interrupção do prazo prescricional pela propositura de Ação Coletiva na via especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, consoante orientação já consolidada nesta Corte em casos idênticos. Precedentes: AgRg no AREsp 459.091/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.3.2014; AgRg no AREsp. 587.451/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/11/2014; AgRg no AREsp. 547.259/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.9.2014. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é inviável a modificação da verba honorária dos Advogados, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Contudo, esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida súmula objeto de mitigação, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. 5. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. No caso dos autos, o valor fixado na origem foi de 5% sobre as parcelas devidas a título do reajuste de 24% da remuneração dos Autores, montante que não se mostra irrisório, não extrapolando os limites da razoabilidade. 6. Agravo Regimental dos Servidores desprovido. (AgRg no AREsp n. 620.565/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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