- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator dê parcial provimento ao recurso especial, monocraticamente, quando constatar que parte da decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo que o Juízo de primeiro grau tenha proferido sentença absolutória, conclui-se que, para examinar as provas amealhadas aos autos, considerou, primeiramente, a higidez da inicial acusatória e o preenchimento de todas as formalidades necessárias à persecução criminal. 3. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, menciona, com base no princípio do livre convencimento motivado, os elementos probatórios que ensejaram a conclusão de que o agravante cometeu os delitos a ele imputados. 4. Para verificar se as provas colhidas aos autos não são suficientes para embasar o decreto condenatório - ao contrário do que entendeu a Corte local - seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório colhido aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os fundamentos utilizados para justificar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime demonstram que a conduta do acusado extrapola os elementos intrínsecos ao tipo penal, o que demonstra a sua maior reprovabilidade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.347.288/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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