- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA ALÉM DO PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífica a orientação jurisprudencial nesta Corte no sentido de que "a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte, bem como o entendimento de que 'o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional'" (STJ, AgRg no REsp 1.398.300/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014). Em igual sentido: STJ, EREsp 1.164.224/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/10/2013; AgRg no REsp 1.508.984/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015. II. No caso dos autos, transcorreram mais de 35 (trinta e cinco) anos entre a data do óbito do instituidor da pensão e o ajuizamento da presente ação. III. O requerimento administrativo, formulado quando já operada a prescrição do direito de ação, não tem o poder de reabrir o prazo prescricional. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.453.367/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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