JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese de ação com o escopo de ver reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte, não evidencia relação jurídica de trato sucessivo. Decorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício para a propositura da ação, a prescrição alcança o próprio fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Assim, no caso, uma vez que passados mais de cinco anos do falecimento do instituidor da pensão - esposo da agravante -, março de 1974, e o ajuizamento da ação, abril de 2004, incidiu a prescrição do próprio fundo de direito. 3. O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.194.002/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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