- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCUSSÃO. NULIDADES. COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 283 do STF, aplicável ao recurso especial é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Não há falar em nulidade pela falta de oitiva de testemunha da acusação, pois esta, se existente, em princípio, só aproveitaria ao órgão acusatório. O agravante não demonstra prejuízo, sendo certo que o Tribunal a quo salientou que a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre a questão no momento oportuno, quedando-se inerte. 3. No processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão do agravante de demonstrar a inexistência de prova para a sua condenação, considerando as afirmações do acórdão em sentido contrário, demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Ausente violação do art. 59 do Código Penal quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, como no caso concreto, em vista das circunstâncias do delito e suas consequências terem sido graves, especialmente em razão de que, na função de Policial, além de exigir expressiva quantia para não lavrar auto de prisão em flagrante, o acusado ainda agrediu a vítima, causando-lhe lesão corporal que necessitou de intervenção cirúrgica. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.367.694/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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