- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO AMPARADA POR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRENTE. INTERROGATÓRIO. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. NULIDADE. INOCORRENTE. 1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 2. No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 3. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa que, em alguns casos de nulidade absoluta, por ser evidente, pode decorrer de simples raciocínio lógico do julgador, é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta, consoante retratam julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, quanto ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de nomeação de assistente técnico, o recorrente, a despeito de arguir nulidades, não expôs qual o prejuízo suportado em seu direito de defesa. 5. A ausência de submissão do agravante a interrogatório judicial não pode ser atribuída à acusação ou ao Poder Judiciário. Conforme consta do acórdão recorrido, o referido ato processual foi deprecado à comarca onde o réu reside, tendo ele sido intimado pessoalmente da designação da audiência por meio de Oficial de Justiça. No entanto, sem apresentar qualquer justificativa, deixou de comparecer em juízo, fato que levou à decretação de sua revelia. 6. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP está embasada tanto em elementos de informação colhidos durante a fase extrajudicial como em provas regularmente produzidas pela instrução criminal, sob rigorosa obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 807.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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