- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE IMÓVEL DA EX-ESPOSA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MEAÇÃO DEFINIDA EM DIVÓRCIO E ORIGEM LÍCITA. COISA JULGADA E ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO NOS CASOS DE REPARAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCISO VI DO ARTIGO 3º DA LEI N. 8.009/1990. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência de prévio debate, pelo Tribunal de origem, acerca da formação da coisa julgada nos autos do divórcio, no qual se definiu que o imóvel bloqueado ficaria para a cônjuge varoa, assim como com relação ao ônus da prova quanto à sua origem ilícita, impede o exame do recurso especial por esta Corte ante a falta de prequestionamento. 2. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo quando tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (artigo 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009/1990) . 3. Na espécie, proposta medida cautelar de indisponibilidade dos bens para se garantir o ressarcimento de valores desviados decorrentes do crime de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.479.146/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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