JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
15/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 381, III, 619 e 620, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem explicitado a razão pela qual entendeu escorreito o arresto do imóvel do acusado, como garantia à reparação do dano causado, não há obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada, tendo o acórdão recorrido decidido a questão de forma clara e fundamentada. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARRESTO DE BENS DO ACUSADO. ARTIGO 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 211 E 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 3º DA LEI N. 8.009/90. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão referente à desnecessidade de arrestar bens do acusado, em razão da sua capacidade financeira para realizar o pagamento da multa imposta ou de arcar com a reparação do dano, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando, portanto, ausente o prequestionamento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, assim como exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Determinado o arresto do imóvel para garantir a reparação do dano causado pela conduta delituosa, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do inciso VI do artigo 3º da Lei n. 8.009/90. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.288.498/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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