- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARRESTO DE BENS LÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À LEI 12.683/12. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL. 1. A alteração legislativa trazida pela Lei 12.683/12, no âmbito da Lei 9.613/1998, quanto à abrangência do objeto das medidas cautelares e à possibilidade de manutenção da constrição de bens de origem lícita, apenas para assegurar a reparação do dano ou o pagamento de multa e custas processuais decorrentes da infração penal, não possui apenas caráter processual, haja vista que atinge direitos materiais atinentes à propriedade, de proteção constitucional, sem que haja o trânsito em julgado da condenação. A lei penal mais gravosa não pode retroagir de modo a prejudicar o réu. 2. Além disso, o art. 3º, VI, segunda parte, da Lei n. 8.009/1990, estipula que a impenhorabilidade não será oponível à execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. É dizer, a possibilidade de penhora do bem de família, prevista na própria lei, não abrange a indisponibilidade cautelar, mas apenas a execução de sentença penal. 3. Provimento do agravo regimental. Levantamento do arresto. (AgRg no AREsp n. 1.873.616/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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