JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de pedido de Cumprimento Individual da Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 199500101220 (MS 083/94) - que fora impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe - SINDISERJ -, no qual se determinou a correção do vencimento dos pertencentes à categoria, tomando por base o valor da URV do dia 22/06/94, decisum transitado em julgado em 16/12/99. O Tribunal de origem acolheu a Impugnação do Estado de Sergipe ao Cumprimento de Sentença, extinguindo o feito executivo, ante a ocorrência de prescrição, sem condenar a parte exequente em honorários advocatícios, por se tratar de execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo. III. Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula 345/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 1.350.736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019. IV. Na sessão de 20/06/2018, a Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018). V. Em tema de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (STJ, REsp 1.801.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019). VI. No caso, apresentado o pedido de Cumprimento Individual de Sentença decorrente de título judicial proferido em Mandado de Segurança coletivo, o ESTADO DO SERGIPE apresentou Impugnação, à alegação de prescrição da pretensão executiva, o que restou acolhido, pelo acórdão recorrido. O fato de se tratar, no processo, de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo não impede, a teor da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios, destoando o acórdão recorrido, portanto, no ponto, do entendimento desta Corte. VII. Pelo princípio da simetria, se vencida a parte exequente no julgamento da Impugnação apresentada ao Cumprimento de Sentença, é devida a verba honorária. Assim, seguindo essa orientação, devem os autos retornar à instância de origem, para que sejam fixados os devidos honorários advocatícios a serem pagos ao Estado de Sergipe. Nesse sentido, em hipóteses idênticas, os seguintes julgados monocráticos: STJ, REsp 1.909.929/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 18/12/2020; REsp 1.909.515/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 18/12/2020; REsp 1.910.288/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/02/2021; REsp 1.917.800/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 12/02/2021; REsp 1.916.992/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 12/02/2021; REsp 1.915.583/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 12/02/2021; REsp 1.913.642/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/03/2021; REsp 1.916.616/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/02/2021; REsp 1.909.512/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 08/03/2021; REsp 1.917.403/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 09/03/2021; REsp 1.910.630/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 09/03/2021; REsp 1.910.633/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 08/03/2021; REsp 1.910.630/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 11/03/2021. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.917.970/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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