- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDISERJ. URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE APLICADO EM FAVOR DO ESTADO DE SERGIPE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial 1.648.238/RS, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/06/2018). 2. Por força do princípio da simetria, tendo a Corte estadual acolhido a tese de prescrição da pretensão executiva individual, haja vista o transcurso do prazo quinquenal desde a estabilização da coisa julgada, deve a parte exequente arcar com os honorários advocatícios. Não há que se falar, portanto, em aplicação do princípio da causalidade em desfavor do Estado de Sergipe. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.977.371/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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