- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 25/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL "A QUO" E NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de pedido individual de cumprimento da sentença proferida em mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe (SINDSERJ), que determinou a conversão dos vencimentos dos filiados, com base na URV do dia 22/06/1994. O Tribunal "a quo" acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Sergipe, para extinguir o processo diante do reconhecimento de prescrição. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à questão principal, conquanto esta Corte tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata neste caso. Veja-se como o tribunal entendeu a questão: "Aqui não cabe dizer que a questão não restou transitada, porque a discussão continuou no processo executivo. "Ora, o que aconteceu foi que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em julgado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo depois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. [...] Observe-se que após o trânsito em julgado dessa decisão, o STJ também analisou a limitação dos efeitos da decisão aos sindicalizados, e de igual maneira entendeu que esse tema já havia feito coisa julgada, e portanto deveria ser assim aplicado na execução da decisão, conforme decisão proferida no RESP 1.252.679/SE, verbis: [...]." IV - Ocorre que tais fundamentos não mereceram da parte ora recorrente a devida impugnação, o que atrai a aplicação do entendimento contido na súmula n. 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". V - Quanto a questão relativa aos honorários, esta Corte Superior tem jurisprudência orientada pelo entendimento de que são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva - inclusive, em mandado de segurança coletivo. Confira-se: AgInt no AREsp 1.350.736 / SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/12/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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