- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1.1) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE. 1.2) PERSONALIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA ATITUDE DO PACIENTE. 1.3) QUANTUM DE AUMENTO DE 1/3 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 2. COMPENSAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - É devido o aumento da pena-base em razão da consideração da causa de aumento do uso de arma de fogo como circunstância judicial desfavorável, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade quanto ao ponto. - O desvalor da personalidade requer fundamentação concreta, seja decorrente de condenação anterior, com trânsito em julgado, ou de atitudes do paciente, o que se verificou no caso dos autos, dispensável a apresentação de laudo pericial. - Na ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o acréscimo de 1/3 para cada circunstância negativa requer fundamentação concreta sob pena de ferir a proporcionalidade e a razoabilidade. - Em decorrência do sistema trifásico de dosimetria da pena, descabe realizar a compensação entre circunstância judicial e atenuante, porquanto são institutos jurídicos aplicáveis a fases distintas. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base imposta ao paciente. (HC n. 271.577/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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