- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. 2. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do segundo paciente ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, a ponto de justificar a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade. 3. Considerar a valoração negativa da personalidade com base em condenações já sopesadas nos antecedentes e na reincidência configura o vedado bis in idem. 4. O Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte local -, a despeito de haver mencionado os maus antecedentes do réu, não apontou, concretamente, eventuais circunstâncias que pudessem influir no aumento da pena-base no patamar acima de 1/6 - in casu 1/2, o que corresponde a 2 anos acima do mínimo -, para uma única circunstância, que fazia referência a apenas uma condenação. 5. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 6. O Tribunal local apenas mencionou que o crime foi cometido em comparsaria e não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso. 7. O primeiro paciente, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do CP. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base do segundo paciente, tornado a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão mais 17 dias-multa, bem como confirmar a liminar anteriormente deferida e fixar o regime semiaberto ao primeiro paciente. (HC n. 227.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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