JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
29/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA N. 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. A única interpretação a ser atribuída à Súmula n. 418 do STJ é a de que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração é necessária tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF). 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 824.816/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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