- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. Na hipótese dos autos, além de o agravante não comprovar a ocorrência de alteração na conclusão do julgamento anterior, objeto dos embargos declaratórios, ficou decidido que houve a ratificação da apelação interposta, o que afasta a alegação de intempestividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 49.340/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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