JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE DE FORMA ANALÓGICA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. Considera-se tempestiva a apelação interposta e não ratificada após o julgamento dos embargos de declaração se não ocorre alteração na conclusão do julgamento anterior. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.450.365/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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