JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELO FISCO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NA SEARA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA LC N. 105/2001 JÁ DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZADA POR JUIZ, EM INQUÉRITO POLICIAL, PARA FINS PENAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No habeas corpus e no recurso ordinário, a parte sustentou apenas a ilicitude da quebra do sigilo bancário pelas autoridades fazendárias, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso especial repetitivo, declarou a legalidade da requisição direta de informações bancárias pela autoridade fiscal, para fins de constituição de créditos tributários. O Plenário do Supremo Tribunal Federal também reconheceu, na sessão de 24/2/2016, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar n. 105/2001, ressaltando que o Fisco tem o dever de preservar o sigilo dos dados obtidos. 3. Como o recurso ordinário impugnava apenas a requisição realizada pela Receita Federal, na seara administrativa, não ficou caracterizado o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do recorrente, pois a providência já foi declarada legítima e constitucional. 4. Consoante precedentes da Sexta Turma, para fins penais, a Receita Federal não pode compartilhar os dados bancários dos contribuinte obtidos sem prévia autorização judicial. 5. Na espécie, durante o curso da investigação criminal, o Juiz competente deferiu pedido de quebra do sigilo bancário formulado pelo Ministério Público; a denúncia, portanto, não foi lastreada em "quebra de sigilo bancário sem autorização judicial". 6. A defesa inaugura nova tese nas razões do agravo regimental - de que a quebra do sigilo fiscal, autorizada judicialmente, representou derivação inafastável da ilegal providência adotada pelo fisco, o que caracterizaria a prova ilícita por derivação -, a configurar inadmissível inovação recursal. A controvérsia não foi previamente analisada pelas instâncias de origem e não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 63.057/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 17/05/2016

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILICITUDE DA PROVA. REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DO SIGILO. LC N. 105/2001. IMPRESTABILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA FINS DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magist…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 15/06/2021

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 225 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A LC n. 105/01, ao tratar do sigilo das operações de instituições financeiras, dispõe em seu art. 6º que "as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e re…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/02/2014

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILICITUDE DA PROVA. REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DO SIGILO. LC N. 105/2001. IMPRESTABILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA FINS DE PROCESSO PENAL. 1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum. 2.…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 02/02/2016

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILICITUDE DAS PROVAS QUE DERAM ENSEJO À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA O RECORRENTE. DADOS BANCÁRIOS QUE TERIAM SIDO OBTIDOS DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE FISCAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INFORMANDO QUE OS EXTRATOS BANCÁRIOS E NOTAS FISCAIS TERIAM SIDO ENTREGUES PELA EMPRESA FISCALIZADA APÓS SER REGULARMENTE INTIMADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A 1ª Seção desta Corte Super…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo · j. 06/08/2015

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO COM BASE EM DADOS DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO REALIZADA DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA PARA FINS PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. 1. A 1ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.