- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NA QUAL ARGÜIDAS PRELIMINARES E JUNTADOS DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados, o que ocorreu na espécie. 3. In casu, foi devidamente delineada a conduta do paciente, de forma a enquadrar os fatos narrados na descrição dos arts. 1º, I e II do Decreto 201/67. 4. Narra a inicial, de forma suficiente, o desvio de rendas públicas em favor próprio, bem como o desvio rendas públicas em proveito alheio e utilização de bens públicos em favor próprio e alheio ao descrever que o paciente arrematou itens do leilão efetuado, bem como pagou à Paróquia de São Sebastião o valor ajustado a título de terceirização da Festa do Padroeiro, utilizando-se nos dois casos de verbas da Prefeitura de Picuí-PB, valendo-se de uma provável empresa laranja denominada "Vital Gonçalves Cavalcanti - ME. 5. A ação penal pode basear-se em elementos probatórios oriundos ou não do inquérito policial, que não é seu suporte exclusivo de justa causa. Assim, admitindo-se, em tese, a persecução criminal por qualquer fonte confiável de prova, estatal ou mesmo particular, nada impede seja essa fonte de prova provinda do órgão Ministerial. 6. No presente caso, que trata de investigação em foro privilegiado, admite, também, essa Corte ser desnecessária a prévia autorização do Tribunal competente para a colheita de elementos indiciários pelo Ministério Público. 7. Entende essa Corte não haver ofensa ao princípio do contraditório, por não ter sido oportunizada nova vista ao acusado, quando o Ministério Público apenas se pronuncia sobre o deduzido pela defesa, em sede de resposta à acusação, sem apresentar nada novo ao feito. 8. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 182.457/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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