- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. Verifico que o Juízo sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - apenas mencionou a gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo de roubo, deixando de apontar elementos dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovassem a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso. 3. A reforçar a menor reprovabilidade da conduta - e o consequente desacerto das instâncias antecedentes ao fixar o regime fechado - registro que o delito foi praticado com arma de brinquedo, o que denota risco menor à vítima durante a empreitada criminosa. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto. (HC n. 291.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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