- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. RENITÊNCIA DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA APENAS QUANTO A UM DOS PACIENTES. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Encerrada a instrução criminal, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. A necessidade da custódia cautelar em relação ao paciente Misael foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte. 4. Na hipótese, o decisum proferido na origem, em relação ao paciente Misael Domingos está alicerçado na necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da renitência criminosa do agente, cuja folha de antecedentes outra condenação (FAC acostada às fls. 370/374). 5. Por outro viés, existe manifesta ilegalidade na custódia do paciente Cesar Alexandre, porque decretada valendo-se apenas da proibição ínsita no art. 44 da Lei 11.343/06, bem como na presença de indícios de autoria e materialidade, sem apresentar qualquer outra motivação concreta apta a justificar a aplicação da medida extrema. Estando desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade a prisão não se sustenta neste caso. 6. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação. 7. Habeas corpus denegado em relação ao paciente MISAEL DOMINGOS ANDRADE e ordem concedida em relação ao paciente CESAR ALEXANDRE CARVALHO DE SOUZA, para deferir liberdade provisória, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 330.096/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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