JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
23/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 23/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em ação indenizatória por erro médico, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. Não houve a caracterização, na espécie, de perda de interesse recursal em virtude da prolação de sentença em primeira instância. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "A prolação de sentença de mérito não acarreta perda de objeto do recurso especial em que se discute a legalidade da inversão do ônus da prova deferida em decisão saneadora. Com efeito, impugnada a inversão do ônus da prova por meio de recurso próprio e tempestivo, eventual provimento do recurso especial acarretaria a anulação da sentença e reabertura da instrução probatória, de modo afastada a prejudicialidade" (AgInt no AREsp 1345965/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 15/03/2019). 3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que "é o ente estatal que possui maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos narrados, mesmo porque é quem dispõe de toda a documentação sobre o atendimento, a rotina, a situação dos hospitais públicos, bem como o prontuário da paciente." A modificação de tal cenário requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.814.492/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
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