- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS - PAE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a cobrança das parcelas pretéritas ao Mandado de Segurança Coletivo, no qual o STF reconheceu o direito dos juízes classistas ao recebimento dos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE incidente sobre os proventos e pensões desde 1992, respeitada a prescrição quinquenal, bem como seja reconhecido o direito à irredutibilidade dos respectivos valores após esse ano. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a prescrição de fundo de direito, ficando consignado que a interrupção do prazo prescricional em favor do postulante se deu apenas com a propositura da presente ação, uma vez que, não tendo comprovado que, à época do ajuizamento da demanda coletiva, tinha expressamente autorizado a entidade associativa a representar seus interesses individuais em juízo, não pode se beneficiar da interrupção do prazo pelo Mandado de Segurança Coletivo. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a ocorrência de prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do mérito da demanda. II - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso em que a matéria examinada é exclusivamente de direito. "...a matéria posta a desate, isto é, a prescrição incidente sobre a cobrança das parcelas referentes à 'reserva matemática adicional' do complemento de aposentadoria, não envolve o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ, mas trata-se de questão exclusivamente de direito" ( AgInt no REsp 1.770.135/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 3/12/2019, DJe 9/12/2019.) IV - Os REsps 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, submetidos ao julgamento sob o regime dos repetitivos na Segunda Seção, tratam de matéria relacionada à prescrição para pleitear o cumprimento de sentença coletiva acerca dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança. V - Nesse panorama, não é legítimo sobrestar o feito aguardando a resolução de celeuma que não é direcionada, especificamente, à hipótese dos autos, impedindo a cobrança do crédito. VI - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. VII - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 553-556): "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a impetração de Mandado de Segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que volta a fluir a prescrição da ação ordinária de cobrança. Confira-se: (REsp 1841301/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020 e AgInt nos EDcl no REsp 1786164/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). Outrossim, é cediço que o Mandado de Segurança Coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual, como na presente hipótese, a Associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, "sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal". Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2018). Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, ressalta-se que a questão não implica análise quanto à comprovação de filiação à associação, o que demandaria o reexame de elementos fático-probatórios - providência vedada pela Súmula n. 7/STJ -, mas sim a análise quanto à necessidade ou não de comprovação da referida filiação, questão já superada na jurisprudência, que se consolidou no sentido de que, no mandado de segurança coletivo, não se exige a comprovação da filiação à associação à época da impetração. Nesse sentido: (REsp 1840809/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1307723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas em casos análogos: REsp 1910683, Relator(a) Ministra Assusete Magalhães, Data da Publicação 26/3/2021; REsp 1895925, Relator(a) Ministro Gurgel de Faria, Data da Publicação 24/3/2021; REsp 1917665, Relator(a) Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação 16/3/2021." IX - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. X - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.730.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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