JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DO ENCERRAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese de ação penal em que a especial dificuldade no cumprimento de cartas precatórias bem como ausências de testemunhas em audiências têm causado uma maior lentidão na conclusão da instrução criminal. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Estando a instrução criminal na iminência de seu encerramento, e pesando contra o paciente imputação de crime grave - tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e corrupção de menores -, tendo sido com ele apreendidas 87 porções de crack, droga com alto poder destrutivo, não se mostra adequada a revogação da prisão. 5. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de urgência no prosseguimento do processo. (HC n. 346.582/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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