- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. VÁRIAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADOÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes do STJ, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal). 2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). 3. Caso em que o paciente e dois outros denunciados foram flagrados portando dois quilos e cem gramas de cocaína, encontrando-se encarcerados desde 21 de agosto de 2015. A denúncia foi oferecida em setembro de 2015, as defesas foram intimadas a apresentar defesa prévia em outubro e novembro de 2015, as peças defensivas foram ofertadas em 26/11/2015, tendo a denúncia sido recebida em 30/11/2015. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 24/5/2016, estando o feito aguardando a intimação das testemunhas arroladas pelas partes. 4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular. 5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de intimação de várias testemunhas arroladas pelas partes (Precedentes). 6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito. (HC n. 350.463/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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