JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INCABIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. 1. Pacífica a jurisprudência no sentido de serem cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito. 2. Entretanto, não tem caráter meritório a decisão relativa à legitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal, a revelar incabíveis, na espécie, os embargos infringentes. Precedente específico: REsp 1.567.681/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016. 3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial fazendário. (AgRg no REsp n. 1.483.540/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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