- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E SUCESSÃO EMPRESARIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão não unânime proferido em julgamento de agravo de instrumento que perpassa pela análise do mérito. 2. No caso dos autos, a decisão monocrática deferiu pedido da Fazenda Pública para incluir no feito executivo sócios-gerentes e empresas, ante a aparente dissolução irregular da executada e da ocorrência de sucessão empresarial que culminavam em manobras que visavam a promover evasão fiscal. 3. Por maioria, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo para a alegação de dissolução irregular, determinando, por conseguinte, a exclusão das partes a qual foi redirecionado o feito executivo. 4. Com efeito, houve efetiva análise de mérito que permeia questão atinente à ocorrência de sucessão tributária. Assim, "depreende-se dos autos que os embargos foram interpostos em face de decisão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, decidindo-se acerca do mérito da demanda. Na verdade, é o conteúdo da matéria decidida que define o cabimento dos embargos infringentes, e não o nome atribuído ao recurso pela lei. Precedentes." (REsp 1316256/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 12/8/2013). 5. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem, da análise dos autos, expressamente consignou que as questões vinculadas à sucessão tributária demandariam análise pela via própria dos embargos à execução, visto a limitação probatória da qual se reveste o agravo de instrumento. 6. Observa-se que a Corte de origem não analisou as questões atinentes à violação dos arts. 130, 133 e 135 do CTN, até porque expressamente consignado que tais temas devem ser analisados no momento oportuno, qual seja, quando da oposição dos embargos à execução fiscal. Súmula 211/STJ. 7. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que, na espécie, as teses vinculadas aos arts. 130, 133 e 135 do CTN terão apreciação em momento oportuno, nos embargos à execução, os quais são, como bem destacou o Tribunal, o momento adequado para suscitar questões que demandam ampla dilação probatória. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.479.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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