- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. QUESTÃO INCIDENTAL ATINENTE A PENHORA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO INCABÍVEL. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência do STJ efetivamente reconhece a possibilidade de oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em julgamento de agravo de instrumento que perpassa pela análise do mérito. 2. Contudo, na hipótese dos autos, inexiste análise de mérito da demanda, mas questão meramente incidental referente à pretensão da Fazenda Pública em promover a penhora de ativos financeiros, deferida pelo juízo de piso mas reformada, por maioria, para afastar a penhora dos ativos financeiros pelo sistema BACENJUD. 3. A modificação da decisão monocrática do juízo de piso, embora ocorrida por maioria, nem sequer tangencia o direito material da recorrente, visto que a penhora representa, em regra, requisito de admissibilidade dos embargos à execução, estes sim aptos a atingir a matéria de mérito da ação executiva fiscal. 4. Assim, tratando-se de questão incidental surgida no âmbito da execução fiscal sem efetivamente perpassar nenhuma análise de seu mérito, são incabíveis os embargos infringentes. 5. Tendo sido atacado o acórdão que julgou o agravo de instrumento por meio de recurso manifestamente incabível - embargos infringentes -, revela-se indevida a pretensão da parte de querer modificar o entendimento então firmado em sede de recurso especial, porquanto preclusa a questão e intempestivo o recurso no ponto. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.566.889/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/7/2016.)
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