JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 157, § 2º, II; 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito" (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013). 3. No caso, a prisão cautelar está concretamente fundamentada para resguardar a instrução processual e na garantida da ordem pública, - pois "juntamente do menor [...], subtraíram, mediante grave ameaça simulando arma de fogo, R$2.640,00 da vítima Júlio, bem como 15 pesos e 1 dólar e um aparelho celular da vítima Lina", sendo certo que o modus operandi da conduta denota em si uma maior periculosidade do agente. Ressalta-se ainda que o paciente sofreu duas condenações anteriores e responde a acusação de falsidade documental. 4. Na espécie, não houve comprovação de condições subjetivas favoráveis por parte da defesa. "Informações pessoais que comprovem possuir os pacientes endereço fixo e exercer atividade lícita não impedem a manutenção da constrição cautelar, caso presentes os requisitos legais" (HC 243.079/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 31/08/2012). 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 66.749/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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