- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 31/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DA DÍVIDA FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA A MOEDA NACIONAL, NO ATO DE QUITAÇÃO, COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO, E, A PARTIR DAÍ, ATUALIZADOS COM BASE EM ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. Precedentes. 2. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.325.603/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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