- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPANSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. DOAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ATO DE LIBERALIDADE, SEM VÍCIO DE COAÇÃO. VALIDADE (SÚMULA 7/STJ). ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A questão relativa à violação ao princípio da congruência não se encontra prequestionada, uma vez que não examinada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 4. O Tribunal Estadual rejeitou a tese de vício no ato de liberalidade consistente em doação relativa a direito disponível, consignando não haver o recorrente comprovado tenha havido coação. A alteração dessa conclusão demandaria novo exame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. "Não é abusiva a conduta da concessionária que, pautada em normas firmadas pelo poder concedente, relativas à política pública de expansão e universalização do serviço, recebe a participação financeira do consumidor"(AgInt no REsp 1.353.782/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe de 13/12/2017). 6. "Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141)" (REsp 1.243.646/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/04/2013, DJe de 16/04/2013). 7. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da doação, sem previsão de devolução dos valores investidos, afastando a pretensão do consumidor de obter a restituição dos valores aportados (Súmula 7/STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 373.377/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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