JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEI 10.848/2004 E DECRETO 5.163/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NULIDADE DE TERMO DE DOAÇÃO. COAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a inexistência da alegada coação quando da assinatura do termo de doação, afastando, assim, a tese de nulidade do ato. Infirmar as conclusões do julgado demandaria análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Na hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (Termo de Contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 4. A Corte local reconheceu que o pagamento reputado como indevido ocorrera em 12/6/2003, e o ajuizamento da ação ressarcitória, somente em 20/8/2010, quando a pretensão, como se vê, já se encontrava prescrita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.298.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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