- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA RECONSIDERAR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação ao artigo 535, II, do CPC/73, não configurada. Acórdão do Tribunal de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a suficiência das provas produzidas para a comprovação do alegado direto aos danos materiais e aos lucros cessantes, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum, o que, forçosamente, enseja em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 3. A Corte local afastou a pretensão de condenação da parte requerida em ressarcimento de danos futuros ao constatar a existência de demandas judiciais em tramitação, inexistindo danos concretos, mas apenas um risco de condenação ao pagamento de indenização, de forma que ausente a apontada violação aos artigos 735 do Código Civil e 475-E, do CPC/73. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.511.084/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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