- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. ERRO IMPUTADO AO PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 1.102/1903. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. SÚMULAS N. 188 DO STF e 7 E 83 DO STJ. 1. O prazo prescricional trimestral previsto no Decreto n. 1.102/1903 para as pretensões indenizatórias apenas se aplica aos armazéns gerais em função do princípio da especialidade, não se estendendo ao terminal portuário. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. A verificação da suficiência das provas produzidas nos autos a fim de caracterizar cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A seguradora tem o direito de ajuizar ação regressiva contra o causador do dano, em relação ao montante que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Incidência da Súmula n. 188 do STF. 5. É inviável rever o entendimento da Corte origem acerca da presença de elementos suficientes para caracterizar o direito de regresso e a sub-rogação da seguradora, visto reclamar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.378.371/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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