- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIMESTRAL. DECRETO N. 1.102/1903. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, e não opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de três meses, consoante o disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, afastada a incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista o princípio da especialidade. 3. Se o acórdão recorrido julgou a demanda no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, fica impedido o conhecimento do recurso especial, diante da súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.354.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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