- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESES JURÍDICAS QUE AMPARAM O RECURSO ESPECIAL NÃO FORAM DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. O Tribunal a quo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre os seguintes temas trazidos no recurso especial: (I) após a expedição da carta de arrematação, eventual nulidade apenas pode ser reconhecida mediante a propositura de ação anulatória; e (II) seria incabível a reunião das execuções contra o mesmo credor, porque os feitos não estavam em fases distintas, não havia identidade de partes, nem requerimento expresso da parte para tal mister. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, para que prevaleça a tese de que a inexistência de intimação da Fazenda Nacional não causaria prejuízo apto a anular a arrematação, porque "na ocasião da arrematação, já havia sido efetivado o pagamento do valor intentado nas execuções que ensejaram a sobredita penhora" (fl. 586), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.477.811/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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