JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
12/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ARESTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação do especial de conluio entre os recorridos, erigida nos memoriais perante a Corte local, não pode ser conhecida. Isso poque demandaria o revolvimento fático-probatório inviável na seara do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A nulidade da hasta pública por ausência de intimação dos credores hipotecários também não ultrapassa a admissibilidade. A recorrente deixou de combater, de forma específica, todos os fundamentos do acórdão. 3. No ponto, preliminarmente, a Corte entendeu estar preclusa a alegação, mas, em seguida, concluiu pela inexistência do vício "porque os credores foram devidamente intimados dos leilões por carta" (e-STJ fl. 606). No especial, a recorrente limitou-se a afirmar que as questões de ordem pública não se submetem à preclusão, olvidando-se de atacar o mérito. 4. No que se refere à nulidade da hasta pública por falta de nova avaliação do imóvel, o recurso também não pode ser conhecido. A recorrente combateu apenas a preclusão citada pelo aresto, deixando de atacar o pronunciamento de mérito - a avaliação do imóvel não está aquém do valor de mercado e que teria sido a própria recorrente que indicou o valor - o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 5. Ademais, para que se pudesse concluiu em sentido diverso - existência de comprovação de indícios de que o bem possui valor superior à avaliação - seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Por fim, a última nulidade - juntada intempestiva da comprovação da publicação do edital - também não pode ser conhecida. A recorrente não combateu os motivos do acórdão recorrido, que entendeu que "ao contrário do consignado pela apelante, não houve malferimento do art. 22 da Lei 6.830/80, porquanto é incontroverso que houve a publicização do edital de praça, e em data anterior ao primeiro praceamento". 7. Na verdade, limitou-se a sustentar que a juntada da comprovação da publicação do primeiro edital se deu em data muito próxima à segunda tentativa. Aplica-se, portanto, a Súmula 283/STF. 8. Além disso, constatada a efetiva publicação do primeiro edital, inexiste qualquer prejuízo que pudesse acarretar a nulidade do ato processual. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.253.999/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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